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Projeto “IR Solidário”

Atualziado em 16 de outubro de 2018

A Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física é uma das obrigações assessórias mais importantes em toda a estrutura tributária brasileira e, dadas as constantes alterações na legislação e nos regulamentos da Secretaria da Receita Federal, é extremamente importante que os contribuintes estejam bem informados na hora em que forem prestar contas com o Leão, por isso, este ano, o Departamento de Ciências Contábeis da Faculdade Dinâmica, através do Projeto de extensão denominado “IR Solidário” oferecerá informações e um atendimento personalizado às pessoas que não têm computador, acesso à internet ou conhecimento para preenchimento da declaração do imposto de renda da pessoa física, principalmente com intuito de sanar as dúvidas principalmente se ele está ou não obrigado a declarar sua renda.

O Projeto conta com o apoio dos docentes e discentes do curso de Ciências Contábeis e reflete mais uma vez, a preocupação social e acadêmica da Faculdade, em prover os alunos de uma experimentação prática de mercado de trabalho e aplicação do conhecimento construído dentro das salas de aulas, ademais, o projeto tem na sua centralidade, a formação humana do aluno, direcionando suas habilidades em prol de ações sociais e princípios que possibilitem tratar “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

Além de fornecer dicas e informações no site, os colaboradores do projeto “IR Solidário” realizará no mês de abril atendimento personalizado conforme as condições citadas acima, ou seja, para aqueles que não possuem as condições tecnológicas e capacidade técnica para elaborar e transmitir sua declaração. Enfatizamos que o projeto é social, de forma gratuita e de público alvo específico, que não têm, em momento algum o condão de ofertar serviços de natureza contábil, que possa trazer animosidade ou concorrência aos nossos nobres profissionais contábeis, conforme sua denominação o projeto é solidário e principalmente no âmbito de prover as informações necessárias.

O Atendimento será toda quarta-feira das 18:00h às 21:00h. Os interessados devem levar os seguintes documentos:

  • Declaração do exercício anterior (2015) em papel ou pendrive;
  • Documentos pessoais e comprovante de residência;
  • Informe de rendimentos;
  • Proventos de qualquer natureza;
  • Comprovante de despesas: Previdência Social, previdência privada, dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia, judicial, etc.

 

IRPF 2016

A Receita Federal estima que cerca de 28,5 milhões de contribuintes deverão fazer a declaração do Imposto de Renda 2016. Quem estiver obrigado e não entregar a declaração está sujeito à multa de no mínimo R$ 165,74 e de no máximo 20% do imposto devido.
Confira, abaixo, as das dúvidas mais comuns feita pelos contribuintes em chats e fóruns.

1) Quem precisa declarar?

Está obrigado a fazer a declaração de Imposto de Renda quem mora no Brasil e recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis (salário, aluguel, aposentadoria, por exemplo) de mais de R$ 28.123,91.
Também é obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. Exemplos de rendimentos isentos ou não tributáveis: uma indenização trabalhista ou rendimentos da caderneta de poupança.
Já o rendimento tributado exclusivamente na fonte pode ser o 13º salário ou rendimentos de aplicações financeiras.
Também estão obrigadas a declarar quem teve, em qualquer mês, ganhos com a venda de bens ou direitos, ou realizou operações em Bolsa de Valores e atividades similares.
Mesmo que o contribuinte não tenha qualquer rendimento, mas tenha um bem, como uma casa por exemplo. No valor acima de R$ 300 mil, também precisa declarar.
Essas são as situações mais comuns. Há ainda outras regras que obrigam a fazer a declaração de IR.

2) Declaração completa ou simplificada?

O próprio programa da Receita indica qual é o modelo pelo qual o contribuinte poderá ter restituição maior ou pagar menos imposto.
Para isso, porém, é necessário preencher as informações disponíveis na declaração, tais como rendimentos, bens e direitos, dependentes, dívidas e pagamentos.
Com base nessas informações, o programa irá mostrar qual é a melhor opção para o contribuinte. Se for a declaração simplificada, será aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 16.754,34.

3) Atualizo o valor do imóvel?

Depende. Todos os bens, como casa, carro, ações da Bolsa, devem ser declarados pelo custo de aquisição, ou seja, pelo valor que foi pago na compra. Só é possível atualizar o valor de uma casa ou apartamento mediante comprovação de reformas no imóvel (colocação de novo piso ou armários embutidos, por exemplo). Esses gastos devem ser documentados com notas fiscais, e estas notas fiscais devem ficar arquivadas em um período mínimo de 5 anos.

4) Declaração conjunta ou separada?

O contribuinte primeiramente deve preencher a declaração em conjunto, declarando rendimentos, bens, direitos, dívidas e despesas em comum. Então, verifica-se se há restituição ou imposto a pagar.
Depois, exclui-se o cônjuge como dependente e verifica-se novamente se a situação melhora: mais restituição ou menos imposto a pagar. Só então, decide-se qual é a melhor forma. “Normalmente, não vale a pena fazer a declaração em conjunto, porque a soma das rendas aumenta a base tributária sobre a qual incide o imposto”.

5) Incluo todos os dependentes?

Nem sempre vale a pena incluir todos os dependentes na declaração. Apesar de a Receita permitir o abatimento de R$ 2.275,08 por dependente, de R$ 3.561,50 com gastos com instrução e de despesas médicas sem limite, é preciso verificar cada caso.
Isso porque a Receita também obriga a incluir os rendimentos recebidos por esses dependentes. Também aqui é necessário fazer a simulação das duas formas: com e sem a inclusão do dependente, para verificar se há mais restituição a receber ou menos imposto a pagar.

6) Quem pode ser dependente?

ATENÇÃO: Só podem ser considerados dependentes para fins de Imposto de Renda:
a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge
b) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13;
g) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Sendo assim, se o avô paga a despesa para o neto ou o tio paga o plano de saúde para um sobrinho sem que detenham a guarda judicial, não poderão abater essas despesas no Imposto de Renda.

7) Quanto posso deduzir com educação?

Só podem ser deduzidas as despesas com educação do titular, dependentes e alimentandos no limite de R$ 3.561,50 para cada um. O pagamento, porém, deve ser integralmente informado.
Poderão ser deduzidos gastos com mensalidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (incluindo cursos de graduação e pós-graduação) e também educação profissional, tais como ensino técnico. Gastos com transporte escolar, uniformes, material escolar ou curso de idiomas ou preparatórios de vestibular não podem ser deduzidos.

8) Posso deduzir remédios?

Não, a menos que estes medicamentos integrem a conta do hospital.

9) Como declaro financiamento?

No caso de financiamento de carro e casa, a dívida deve ser declarada no campo “Bens e Direitos”.
Sob o código específico do bem, descreva, na coluna Discriminação, todos os dados do carro ou da casa e de quem foi adquirido, com nome e CPF ou CNPJ. Detalhe as condições de pagamento.
No campo dos valores, se o imóvel foi adquirido em 2015, deixe em branco o campo 31.12.2014 e preencha o valor que foi pago até 31.12.2015. Nos anos seguintes, vá somando as parcelas pagas até que o bem esteja quitado.
Se o imóvel já tinha sido adquirido anteriormente, informe o valor pago até 31.12.2014 (se for o caso, copie da declaração anterior) e some o valor pago em 2015 na coluna 31.12.2015. Nos anos seguintes, vá somando as parcelas pagas até que o bem esteja quitado.
Não inclua o financiamento de imóvel ou carro no campo “Dívidas e ônus reais”, que é destinado a outro tipo de dívidas, tais como empréstimos no banco ou com parentes.

10) Sócio de empresa precisa declarar?

Ser sócio de empresa não é mais condição de obrigatoriedade para a entrega da declaração. Neste caso, a pessoa precisa ver se ela está obrigada a fazer a declaração por ter tido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91, possuir bens com valor acima de R$ 300 mil ou qualquer outra condição de obrigatoriedade.

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